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Declaração Universal dos Direitos Humanos |
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Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado
como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam
protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido,
como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial
promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e
melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a
promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos
direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses
direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses
direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos Direitos
Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas
as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e
liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional
e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e
devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Não será tampouco feita qualquer distinção fundada
na condição política, jurídica ou internacional do país ou território
a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente,
sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação
de soberania.
Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida,
à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV - Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas. Artigo V - Ninguém será submetido a
tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de
ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII - Todos são iguais perante a lei
e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos
têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII - Toda pessoa tem direito a
receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos
que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente
preso, detido ou exilado. Artigo X - Toda pessoa tem direito, em
plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI 1.
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão
que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que,
no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XIII
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado. 2.
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive
o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.
Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países. 2.
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e
fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução. 1.
O casamento não será válido senão como o livre e pleno
consentimento dos nubentes. 2.
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e
tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII 1.
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros. 2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença
e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público
ou em particular.
Artigo XIX
- Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios
e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas. 2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1.
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2.
Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público
do seu país. 3.
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta
vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio
universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo XXII - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade
e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXIII
1.
Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego. 2.
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho. 3.
Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção social. 4.
Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo XXIV - Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a
limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas
remuneradas.
Artigo XXV
1.
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle. 2.
A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio,
gozarão da mesmo proteção social.
Artigo XXVI 1.
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigratória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2.
A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz. 3.
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII 1.
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo
científico e de seus benefícios. 2.
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou
artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional
em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados. Artigo XXIX
1.
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre
e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2.
No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa
estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3.
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,
ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo XXX
- Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como
o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de
quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Fonte:
Biblioteca Virtual de
Direitos Humanos da Universidade de São Paulo |
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