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ELEIÇÕES 2004
Nº de Vereadores, segundo a população de cada município pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado) clique aqui Nº de Vereadores, segundo a população de cada município: Pelo STF - Supremo Tribunal Federal (ver abaixo) |
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RESOLUÇÃO
Nº 21.702 PETIÇÃO
Nº 1.442 - CLASSE 18ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. O
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução: Art.
1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de
vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas
anexas. Parágrafo
único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será
a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) divulgada em 2003. Art.
2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a
adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1º e,
na omissão ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores
a eleger. Art.
3º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da
Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o
Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras. Art.
4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário. Sala
de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília,
2 de abril de 2004. Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE, relator e presidente Ministra
ELLEN GRACIE Ministro
CARLOS VELLOSO Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Ministro
JOSÉ DELGADO Ministro
FERNANDO NEVES Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA Nº de Vereadores, segundo a população de cada município:
O SENHOR MINISTRO
SEPÚLVEDA PERTENCE (presidente): Recebi do Ministério Público Eleitoral
a seguinte representação, que submeto ao Tribunal: “A Procuradoria Geral Eleitoral, tendo conhecimento de que foi concluído,
em 24 de março último, o julgamento do RE nº 197.917-8/SP
(Rel.: Min. Maurício Corrêa,
DJ 31/3/2004), vem expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte: 1.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por votação majoritária (vencidos
os Ministros Sepúlveda Pertence,
Marco Aurélio e Celso de Mello), deu parcial provimento ao recurso, para
‘restabelecendo, em parte, a decisão de primeiro grau, declarar
inconstitucional, “incidenter tantum”, o parágrafo único do artigo 6º
da Lei Orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira
Estrela/SP, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito
em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos
parâmetros ora fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores’. 2.
Estabeleceram-se no julgado precisos critérios para a definição do número
de Vereadores, segundo o número de habitantes do Município e conforme
cada uma das três faixas populacionais constantes do art. 29 da Constituição
(alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’). 3.
Objetivando assegurar a observância da orientação emanada da Corte
Suprema, não apenas, evidentemente, para o município de Mira Estrela mas
para todos os municípios brasileiros, e considerando, ainda, a
proximidade das eleições municipais, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL, invocando as competências dessa Corte Superior
previstas no art. 23 do Código Eleitoral, propõe a edição de ato
normativo que estabeleça prazo razoável às Câmaras Municipais para
adaptação das respectivas leis orgânicas, visando o pronto atendimento
dos parâmetros de fixação do número de Vereadores. 4.
Sugere-se, por outro lado, que o ato normativo proposto explicite que o
Tribunal Superior Eleitoral, uma vez superado o lapso temporal fixado sem
correção das normas locais, estabelecerá, de ofício, o número de
Vereadores, nos estritos termos do que decidido no RE
nº 197.917-8/SP. Brasília,
31 de março de 2004”. VOTO O
SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (relator): O meu voto acolhe a
representação. A
manifestação do Supremo Tribunal Federal – “Guarda da Constituição”
– tomada por maioria qualificada de votos, ao cabo de aprofundado debate
– traduz a interpretação definitiva do art. 29, IV, da Lei
Fundamental. Por
sua vez, no âmbito da sua missão constitucional, não apenas de cúpula
da jurisdição eleitoral, mas também de responsável maior pela
administração geral dos pleitos, incumbe ao TSE valer-se de sua competência
regulamentar para assegurar a uniformidade na aplicação das regras básicas
do ordenamento eleitoral do país. Em
conseqüência, proponho ao Tribunal aprovar resolução nos termos da
minuta anexa. Além
de visar à observância geral dos critérios fixados pelo Supremo
Tribunal Federal para a determinação do número de vereadores em cada
município, o texto leva em conta a tramitação em ambas as casas do
Congresso Nacional de propostas de emenda à Constituição para alterar a
disciplina vigente da matéria.
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