ELEIÇÕES 2004

 

Nº de Vereadores, segundo a população de cada município pelo Congresso Nacional  (Câmara e Senado) clique aqui

Nº de Vereadores, segundo a população de cada município: Pelo STF - Supremo Tribunal Federal (ver abaixo)

 

RESOLUÇÃO Nº 21.702

 PETIÇÃO Nº 1.442 - CLASSE 18ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

 Relator: Ministro Sepúlveda Pertence.

                             Instruções sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município.

  

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas.

Parágrafo único. A população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003.

Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou desconformidade dela, determinará o número de vereadores a eleger.

Art. 3º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de abril de 2004.

 

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, relator e presidente

Ministra ELLEN GRACIE

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Ministro JOSÉ DELGADO

Ministro FERNANDO NEVES

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Nº de Vereadores, segundo a população de cada município:

Nº DE HABITANTES DO MUNICÍPIO Nº DE VEREADORES

até 47.619 9 (nove)
de 47.620 até 95.238 10 (dez)
de 95.239 até 142.857 11 (onze)
de 142.858 até 190.476 12 (doze)
de 190.477 até 238.095 13 (treze)
de 238.096 até 285.714 14 (quatorze)
de 285.715 até 333.333 15 (quinze)
de 333.334 até 380.952 16 (dezesseis)
de 380.953 até 428.571 17 (dezessete)
de 428.572 até 476.190 18 (dezoito)
de 476.191 até 523.809 19 (dezenove)
de 523.810 até 571.428 20 (vinte)
de 571.429 até 1.000.000 21 (vinte e um)

de 1.000.001 até 1.121.952 33 (trinta e três)
de 1.121.953 até 1.243.903 34 (trinta e quatro)
de 1.243.904 até 1.365.854 35 (trinta e cinco)
de 1.365.855 até 1.487.805 36 (trinta e seis)
de 1.487.806 até 1.609.756 37 (trinta e sete)
de 1.609.757 até 1.731.707 38 (trinta e oito)
de 1.731.708 até 1.853.658 39 (trinta e nove)
de 1.853.659 até 1.975.609 40 (quarenta)

de 5.000.000 até 5.119.047 42 (quarenta e dois)
de 5.119.048 até 5.238.094 43 (quarenta e três)
de 5.238.095 até 5.357.141 44 (quarenta e quatro)
de 5.357.142 até 5.476.188 45 (quarenta e cinco)
de 5.476.189 até 5.595.235 46 (quarenta e seis)
de 5.595.236 até 5.714.282 47 (quarenta e sete)
de 5.714.283 até 5.833.329 48 (quarenta e oito)
de 5.833.330 até 5.952.376 49 (quarenta e nove)
de 5.952.377 até 6.071.423 50 (cinqüenta)
de 6.071.424 até 6.190.470 51 (cinqüenta e um)
de 6.190.471 até 6.309.517 52 (cinqüenta e dois)
de 6.309.518 até 6.428.564 53 (cinqüenta e três)
de 6.428.565 até 6.547.611 54 (cinqüenta e quatro)
Acima de 6.547.612 55 (cinqüenta e cinco)

 


RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (presidente): Recebi do Ministério Público Eleitoral a seguinte representação, que submeto ao Tribunal:

 A Procuradoria Geral Eleitoral, tendo conhecimento de que foi concluído, em 24 de março último, o julgamento do RE197.917-8/SP (Rel.: Min. Maurício Corrêa, DJ 31/3/2004), vem expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte:

 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, por votação majoritária (vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello), deu parcial provimento ao recurso, para ‘restabelecendo, em parte, a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, “incidenter tantum”, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do Município de Mira Estrela/SP, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores’.

 2. Estabeleceram-se no julgado precisos critérios para a definição do número de Vereadores, segundo o número de habitantes do Município e conforme cada uma das três faixas populacionais constantes do art. 29 da Constituição (alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’).

 3. Objetivando assegurar a observância da orientação emanada da Corte Suprema, não apenas, evidentemente, para o município de Mira Estrela mas para todos os municípios brasileiros, e considerando, ainda, a proximidade das eleições municipais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, invocando as competências dessa Corte Superior previstas no art. 23 do Código Eleitoral, propõe a edição de ato normativo que estabeleça prazo razoável às Câmaras Municipais para adaptação das respectivas leis orgânicas, visando o pronto atendimento dos parâmetros de fixação do número de Vereadores. 

4. Sugere-se, por outro lado, que o ato normativo proposto explicite que o Tribunal Superior Eleitoral, uma vez superado o lapso temporal fixado sem correção das normas locais, estabelecerá, de ofício, o número de Vereadores, nos estritos termos do que decidido no RE197.917-8/SP.

 Brasília, 31 de março de 2004”.

 

VOTO

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (relator): O meu voto acolhe a representação.

A manifestação do Supremo Tribunal Federal – “Guarda da Constituição” – tomada por maioria qualificada de votos, ao cabo de aprofundado debate – traduz a interpretação definitiva do art. 29, IV, da Lei Fundamental.

Por sua vez, no âmbito da sua missão constitucional, não apenas de cúpula da jurisdição eleitoral, mas também de responsável maior pela administração geral dos pleitos, incumbe ao TSE valer-se de sua competência regulamentar para assegurar a uniformidade na aplicação das regras básicas do ordenamento eleitoral do país.

Em conseqüência, proponho ao Tribunal aprovar resolução nos termos da minuta anexa.

Além de visar à observância geral dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a determinação do número de vereadores em cada município, o texto leva em conta a tramitação em ambas as casas do Congresso Nacional de propostas de emenda à Constituição para alterar a disciplina vigente da matéria.

 

 

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